Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DA 3ª RELATORIA

   

9. VOTO Nº 229/2021-RELT3

9.1. Trago a apreciação desta Primeira Câmara os presentes autos que tratam das contas de ordenador de despesas  do senhor Rhayson Cardos Proenciagestor à época  da Câmara de Taipa do Tocantins-TO, relativas ao exercício de 2019, nas quais se examinam os resultados da gestão orçamentária, financeira e patrimonial evidenciados  nas Demonstrações Contábeis e demais relatório instituídos pela Lei nº 4320/1964 e Lei Complementar nº 101/2000.

9.2. Determina a Constituição do Estado do Tocantins em seu artigo 32, §2º que “prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie, ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais o Estado responda, ou que, em nome deste, assuma obrigações de natureza pecuniária”.

9.3. No âmbito da competência de fiscalização atribuída a este Tribunal, incumbe-lhe “julgar as contas dos ordenadores de despesa e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta...” conforme preceitua o artigo 33, inciso II da Constituição Estadual e artigos 1º, inciso II e 73 da Lei Estadual nº 1.284/2001.

9.4. As contas de ordenadores de despesas devem ser instruídas com os demonstrativos contábeis, consoante determina o artigo 101 da Lei nº 4320/1964, bem como dos demais documentos/relatórios exigidos pela Instrução Normativa TCETO n° 07/2013 e alterações, os quais evidenciam os resultados da gestão orçamentária, patrimonial e financeira do órgão relativos ao exercício.

9.5. GESTÃO ORÇAMENTÁRIA, FINANCEIRA E PATRIMONIAL

9.5.1. Resultado Orçamentário

Relativamente à análise dos autos de prestação de contas, verifico que inexiste arrecadação de receitas e confrontada com a execução das despesas orçamentárias de R$ 587.015,48, apura-se déficit orçamentário de igual valor. Porém, inicialmente, não se pode considerar como descumprindo ao que dispõe no art. 1º, §1º e 4º, I, "a", da Lei de Responsabilidade Fiscal, e, no art. 48, "b", da Lei Federal nº 4.320/64, tendo em vista que a Câmara Municipal não é órgão arrecadador, e, no exercício, recebeu do Poder Executivo o montante de R$ 586.814,32 (dados extraídos do Balanço Financeiro). Ao confrontar as despesas empenhadas com os recursos recebidos, exercício de 2019, apura-se desequilíbrio de R$ 2016,16, equivalente a 0,03% dos recursos financeiros administrados no período.

9.5.2. Resultado Financeiro

Se compararmos o ativo financeiro de R$ 7.349,90 com o passivo financeiro inexistente,  temos um superávit financeiro global e por fonte de recursos de R$ 7.349,90, cumprido o art. 1º § 1º, parágrafo único do art. 8º e art.50 da Lei Complementar nº 101/2000(LRF), c/c com o § 2º do art. 43, da Lei Federal nº 4320/1964. 

9.5.3. Resultado Patrimonial

E, ao confrontar as variações patrimoniais aumentativas de R$ 586.814,32 com as variações patrimoniais diminutivas de R$ 589.163,82, temos um resultado patrimonial deficitário de R$ 2.349,50.

9.6.  RECONHECIMENTO CONTÁBIL DA CONTRIBUIÇÃO PATRONAL

9.6.1. Regime Geral de Previdência Social (RGPS)

 Por preceito constitucional (art. 195, inc. I), a Seguridade Social será financiada por toda a sociedade, direta e indiretamente, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, somadas às contribuições sociais.

 O art. 22, inc. I, da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, estabelece que a contribuição a cargo da empresa destinada à Seguridade Social é de vinte por cento (20%) sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título durante o mês.

Consoante dados extraídos do Quadro nº 7 do item 4.13 do Relatório de Análise das Contas nº 48/2021, referente a Câmara Municipal de Taipas do Tocantins, nota-se que a Contribuição Patronal totalizou R$ 76.018,18. Já os Vencimentos e Vantagens dos servidores, deduzidos os valores não tributáveis corresponde a R$ 380.090,96.

Logo, constata-se que o registro contábil das cotas de contribuição patronal do ente devidas ao Regime Geral da Previdência Social atingiu o percentual 63,18% dos vencimentos e remunerações, cumprindo o art. 195, inc. I, da Constituição Federal e art. 22, inc. I, da Lei nº 8.212/1991.

 

9.7. LIMITES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS

9.7.1. A despesa total do Poder Legislativo somou R$ 586.885,94, equivalente a 7,01% das Receitas Tributárias e de Transferências, descumprindo o limite estabelecido no artigo 29-A da Constituição Federal (7%), dados extraídos no item 6.1 do Relatório de Análise das Contas nº 48/2021.

9.7.2. Os gastos com a folha de pagamento atingiram R$ 360.556,89, equivalente a 61,44% da receita da Câmara, cumprindo e o fixado no artigo 29-A, §1º da Constituição Federal, dados extraídos no item 6.2 do Relatório de Análise das Contas nº 48/2021.

9.7.3.  Quanto aos subsídios dos vereadores verifica-se que foi fixado no valor de R$ 5.064,45, cumprindo o art. 29 VI “a” da CF/88 e Resolução 02/2016, dados extraídos no item 6.3 do Relatório de Análise das Contas nº 48/2021.

9.7.4. Os gastos com pessoal foram de R$ 442.525,75, equivalente a 4,19% da Receita Corrente Líquida cumprindo o limite (6%) estabelecido no inciso III do artigo 20 da Lei nº 101/2000, dados extraídos no item 5.1 do Relatório de Análise das Contas nº 48/2021.

9.8. DAS FALHAS E/OU IRREGULARIDADES APONTADAS

O Técnico de Controle Externo Flávio Humberto Castro de Abreu elaborou o Relatório de Análise das Contas nº 48/2021, no qual registrou as seguintes inconsistências:

1. Conforme evidenciado no citado quadro, percebe-se que houve programa - APOIO ADMINISTRATIVO com execução menor que 65%. As despesas da CÂMARA MUNICIPAL DE TAIPAS DO TOCANTINS foram executadas em acordo com os valores dos Programas inicialmente autorizados constantes da lei Orçamentária, em descumprimento ao que dispõe a IN 002/2013. (Item 3.2 do relatório).

 2.Inconsistências no registro das variações patrimoniais diminutivas relativas a pessoal e encargos, em desacordo com os critérios estabelecidos no Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público (MCASP), Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público, Instrução Normativa TCE/TO nº 02/2013, Anexo II, item 3. (Item 4.1.3 do relatório).

 3.Observa-se que o valor contabilizado na conta "1.1.5 – Estoque" é de R$ 851,67 no final do exercício em análise, enquanto o consumo médio mensal é de R$ 1.030,75, demonstrando a falta de planejamento da entidade, pois não tem o estoque dos materiais necessários para o mês de janeiro de 2020. (Item 4.3.1.2.2 do relatório).

 4. O total da despesa da Câmara Municipal resultou em R$ 587.015,48, atingindo o índice de 7,01% da receita base de cálculo, portanto fora do limite constitucional estabelecido.  (Item 6.1.1 do relatório).

 5.Confrontando-se o valor declarado de receita recebida pela Câmara Municipal no Balanço Orçamentário (R$ 0,00) com o valor repassado, que foi informado pelo Poder Executivo, no Demonstrativo do Repasse ao Legislativo R$ 586.814,32, verificou-se que houve divergência no valor de R$ 586.814,32.  (Item 6.2 do relatório).

9.9. Em que pese o apontamento relativo a execução a menor de 65% do programa - APOIO ADMINISTRATIVO, não foi citado, pois, a restrição contida Anexo I subitem 3.3 da Instrução Normativa nº 02/2013 se refere ao orçamento superestimado e não por função e programa.

9.10. Em relação ao pedido de citação por conta da impropriedade destacada no item 4.3.1.2.2 do citado Relatório que trata de consumo médio de material de expediente,  da mesma forma não citei, tendo em vista a inexistência de dados suficientes nos autos para afirmar que o planejamento foi inadequado quando se refere ao material de expediente. 

9.11. Acerca do item 6.2 do mesmo relatório técnico que trata de divergência R$ 586.814,32 entre o valor informado pelo Poder Executivo e o registrado pela Câmara Municipal, verifica-se que inexiste diferença, tendo em vista que se encontra contabilizado na conta contábil 4.5.1.1.2.00-Balanço Financeiro, tendo em vista que a Câmara não é órgão arrecadador, logo, não há como apresentar saldo em receitas orçamentárias. Assim sendo, inexiste a divergência apontada.

9.12. Atinente as despesas de exercícios anteriores (DEA) foi apontado o valor de R$ 1.305,25 (2019), este tem interferência nas contas do exercício de 2018. E, o valor contabilizado em 2020 é de apenas R$ 196,85, pouca expressividade, razão pela qual não foi citado.

9.13. Portanto, restaram apenas os apontamentos nº 2 e nº 4 do subitem 9.8, supramencionado e serão analisados conjuntamente com as alegações de defesa apresentada pelo senhor  Rhayson Cardos Proencia  gestor à época e o  senhor Cleydson Costa Coimbra, contador a época da Câmara Municipal de Taipas do Tocantins, em conjunto com o Relatório de Análise de Defesa nº 438/2021, elaborado pelo  Técnico de Controle Externo Flávio Humberto Castro de Abreu e as demonstrações contábeis  e  demais relatórios  constantes dos autos.

9.14. É importante esclarecer aos responsáveis que ressalvas não firmam jurisprudência, e, caso sejam verificadas em prestações de contas futuras, serão adotadas providências no sentido aplicar as sanções cabíveis.

9.15.  Quanto a individualização das responsabilidades, entendo que o senhor Rhayson Cardos Proencia - gestor  à época,  da Câmara de Taipa do Tocantins responderá por todas as infrações praticadas, no período de sua gestão.

9.16. O  senhor Cleydson Costa Coimbra, contador a época da Câmara Municipal de Taipas do Tocantins, responde por todas as inconsistências contábeis. Todavia, não será aplicado penalidade, tendo em vista que as impropriedades dessa natureza foram ressalvadas.

9.17. Por fim, conforme acima demonstrado, existem falhas e/ou irregularidades que se mostram relevantes por contrariarem dispositivos, legais e regulamentares e, da forma como apontadas na instrução dos autos.

9.18. Cabia ao gestor resguardar a efetiva observância aos princípios e regras constitucionais, legais e regulamentares, valendo-se de suas prerrogativas para fiscalizar, prevenir a ocorrência das irregularidades apuradas. Assim, diante da reprovabilidade da conduta do ordenador, deve as contas serem julgadas irregulares, com aplicação das sanções previstas no artigo 39 da Lei Estadual nº 1.284/2001.

9.19. Por todo exposto, acompanho as manifestações do Corpo Especial de Auditores e do Ministério Público de ContasVOTO no sentido de que este Tribunal de Contas adote as seguintes providências:

9.20. julgar irregulares, consoante os termos do artigo 85, inciso III, alíneas ‘b’ e ‘e’ da Lei Estadual nº 1.284/2001 c/c art. 77, incisos II e V do Regimento Interno deste Tribunal, as contas anuais da Câmara Municipal de Taipa do Tocantins, tendo como ordenador de despesas o  Senhor Rhayson Cardos Proencia –CPF nº 021.397.421-50,  relativo ao exercício de 2019, tendo em vista a seguinte impropriedade/irregularidade:

1. O total da despesa da Câmara Municipal resultou em R$ 587.015,48, atingindo o índice de 7,01% da receita base de cálculo,1. O total da despesa da Câmara Municipal resultou em R$ 587.015,48, atingindo o índice de 7,01% da receita base de cálculo, descumprindo o  art. 29-A, I da CF/88.  (Item 6.1.1 do relatório).  

9.21. aplicar ao Senhor Rhayson Cardos Proencia –CPF nº 021.397.421-50, , gestor à época da Câmara Municipal de Taipa do Tocantins/TO, multa de R$ 1.000,00 (mil reais) pelo apontamento relacionado no subitem 9.20  do Voto do Relator, com fundamento nos arts. 39, inciso I, 85, inciso III, alíneas ‘b’ e ‘e’, e 88, parágrafo único, da Lei Estadual nº 1.284/2001 c/c art. 159, inciso I, do Regimento Interno deste Tribunal;

9.22. Ressalvar:

1.Inconsistências no registro das variações patrimoniais diminutivas relativas a pessoal e encargos, em desacordo com os critérios estabelecidos no Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público (MCASP), Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público, Instrução Normativa TCE/TO nº 02/2013, Anexo II, item 3. (Item 4.1.3 do relatório).

9.23. Determinar:

a) efetuar o reconhecimento dos atos e fatos contábeis sejam efetivados em conformidade com o Plano de Contas aprovado por esta Corte, bem como observe o teor da Resolução nº 265/2018 – TCE/TO- Pleno, alertando-o que, referente às “despesas de exercícios anteriores”, deve-se evitar o reconhecimento posterior de despesas cujo fato gerador já era passível de mensuração e registro contábil à época dos fatos ocorridos, porquanto o art. 37 da Lei nº 4320/64 c/c art. 22 §2º alíneas “a”, “b” e “c” do Decreto nº 93.872/86, traz rol taxativo;

b) efetuar o reconhecimento das variações patrimoniais diminutivas com remuneração de pessoal nas contas contábeis específicas, de acordo com o Regime de Previdência ao qual o servidor se encontra vinculado, nos termos do Plano de Contas Único;

c) adotar medidas junto à Contabilidade de modo que se cumpra com rigor as Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicada ao Setor Público, o Manual de Contabilidade do Setor Público e normas desta Corte de Contas, a fim de evitar ativos financeiros com valores negativos, divergências contábeis ou outras impropriedades semelhantes quanto à alimentação dos dados;

d) cumprir a Normas de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público nº 11 itens  127 a 150  e nº  07 itens 88 a 94 e Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público (MCASP) -8ª item das Notas Explicativas.

e) regularizar as ocorrências descritas no Relatório de Análise da Prestação de Contas nº 48/2021 e as evidenciadas no Voto, evitando reincidências.

9.24. determinar a Diretoria Geral de Controle Externo, por meio das auditorias/inspeções que se seguirem, acompanhe o saneamento das falhas e/ou irregularidades apontadas nesta decisão.

9.25. determinar o envio dos autos ao Cartório de Contas deste Tribunal, para notificação do responsável, bem como adotar as demais medidas regimentais, ficando autorizada a notificação por edital, nos casos previstos no artigo 32 da Lei Estadual nº 1.284/2001;

9.26. autorizar, desde já, com amparo no artigo 94 da Lei nº 1.284/2001 c/c artigo 84 do RITCE, o parcelamento da multa caso requerido pelo responsável, nos termos do artigo 84, §§ 1º e 2º do Regimento Interno do Tribunal, observadas as disposições contidas na IN-TCE/TO nº 003/2009, bem como o limite mínimo definido pelo Tribunal Pleno; 

9.27. determinar que a Secretaria da Primeira Câmara proceda a publicação desta decisão no Boletim Oficial do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, a fim de que surta os efeitos legais;

9.28. alertar a responsável que a decisão emitida nas presentes contas não interfere na apuração dos demais atos de gestão em tramitação neste Tribunal, tampouco na cobrança e/ou execução das multas e/ou débitos já imputados ou a serem imputados, cuja tramitação segue o rito regimental e regulamentar.

9.29. após atendimento das determinações supra, sejam os autos enviados ao Cartório de Contas para adoção das providências de sua alçada e, após, caso não haja interposição de recurso, envie-se à Coordenadoria de Protocolo Geral para as providências de mister.

 

 

Documento assinado eletronicamente por:
JOSE WAGNER PRAXEDES, CONSELHEIRO (A), em 24/09/2021 às 16:19:39
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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